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Newsletter Enviada em 27/04/2026

#129 Decadência Tributária

🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1429. 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 1106

STF declarou a constitucionalidade da "Lei Ferrari" (Lei 6.729/1979), que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos, mantendo válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. CONTEXTO: a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regras da lei, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de comercialização, por entender que haveria intervenção indevida do Estado na economia e violação a princípios como livre concorrência e defesa do consumidor. FUNDAMENTO: a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não afronta a Constituição; a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário, e eventuais críticas ao modelo devem ser discutidas no âmbito político; a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das normas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico, como na atuação do Cade na análise de infrações à concorrência.

📌 RCL 77893 e RCL 78401

STF manteve as nomeações feitas em concurso de 2022 para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás realizadas antes da Corte derrubar regra que limitava vagas para mulheres, afastando a correção de provas de candidatas que avançaram no certame por decisões liminares. CONTEXTO: na ADI 7490, o STF havia considerado inconstitucional a restrição de vagas para mulheres nos concursos das corporações goianas e determinado que as nomeações ocorressem, dali em diante, sem diferenciação de gênero, preservando, por segurança jurídica, as nomeações já realizadas até 14/12/2023, sem reabrir etapas do concurso; duas candidatas, porém, obtiveram decisões judiciais favoráveis à correção de suas provas, permitindo-lhes avançar no certame. FUNDAMENTO: admitir a nomeação de candidatas que avançaram no concurso de forma precária, por decisões liminares, sem alcançar a nota mínima em todas as fases, gera severa insegurança jurídica; corrigir as provas exigiria reconstituir a banca do concurso, criando problema para a administração pública. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e Edson Fachin, para quem os argumentos do Estado de Goiás representavam mero inconformismo com a decisão anterior do STF.

📌 ADPF 342 e ACO 2463

STF validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros, decidindo também que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação. CONTEXTO: a ADPF questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. FUNDAMENTO: a restrição se justifica consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras; a Emenda Constitucional 6/1995, ao eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional, não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro; a legislação questionada define limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.

📌 ADPFs 1005, 1006 e 1097

STF decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o "mínimo existencial" nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos. Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. CONTEXTO: os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600 — cifra correspondente à parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida nas negociações de solvência, a fim de garantir seu sustento. As ações foram ajuizadas pela Conamp e pela Anadep, que alegavam que os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao fixar um valor insuficiente e sem atualização. FUNDAMENTO: a definição do mínimo existencial demanda análise de impacto regulatório, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito, devendo equilibrar proteção social e acesso ao crédito, já que uma elevação sem base técnica pode inviabilizar novos financiamentos; quanto ao consignado, sua exclusão do cálculo pode distorcer a análise da situação real do consumidor, pois, ao somar com outras dívidas, pode configurar quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento.

 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Decadência Tributária
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula vinculante 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

STF, Tema 3. Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
RE 559943, MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 12/06/2008.

STJ, Súmula 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ, Tema 1048. Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Tese: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 604. Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Tese: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 275. Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.
Tese: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 266. Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.
Tese: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 163. Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Tese: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 129 da newsletter do Teses & Súmulas, com tema afetado e julgados importantes do STF em ADPF e RCL. O estudo da semana trata do tema "Decadência Tributária". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #129
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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