#129 Decadência Tributária
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🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADPF 1106 STF declarou a constitucionalidade da "Lei Ferrari" (Lei 6.729/1979), que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos, mantendo válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. CONTEXTO: a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regras da lei, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de comercialização, por entender que haveria intervenção indevida do Estado na economia e violação a princípios como livre concorrência e defesa do consumidor. FUNDAMENTO: a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não afronta a Constituição; a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário, e eventuais críticas ao modelo devem ser discutidas no âmbito político; a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das normas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico, como na atuação do Cade na análise de infrações à concorrência. 📌 RCL 77893 e RCL 78401 STF manteve as nomeações feitas em concurso de 2022 para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás realizadas antes da Corte derrubar regra que limitava vagas para mulheres, afastando a correção de provas de candidatas que avançaram no certame por decisões liminares. CONTEXTO: na ADI 7490, o STF havia considerado inconstitucional a restrição de vagas para mulheres nos concursos das corporações goianas e determinado que as nomeações ocorressem, dali em diante, sem diferenciação de gênero, preservando, por segurança jurídica, as nomeações já realizadas até 14/12/2023, sem reabrir etapas do concurso; duas candidatas, porém, obtiveram decisões judiciais favoráveis à correção de suas provas, permitindo-lhes avançar no certame. FUNDAMENTO: admitir a nomeação de candidatas que avançaram no concurso de forma precária, por decisões liminares, sem alcançar a nota mínima em todas as fases, gera severa insegurança jurídica; corrigir as provas exigiria reconstituir a banca do concurso, criando problema para a administração pública. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e Edson Fachin, para quem os argumentos do Estado de Goiás representavam mero inconformismo com a decisão anterior do STF. 📌 ADPF 342 e ACO 2463 STF validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros, decidindo também que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação. CONTEXTO: a ADPF questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. FUNDAMENTO: a restrição se justifica consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras; a Emenda Constitucional 6/1995, ao eliminar a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional, não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro; a legislação questionada define limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional. 📌 ADPFs 1005, 1006 e 1097 STF decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o "mínimo existencial" nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos. Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. CONTEXTO: os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600 — cifra correspondente à parcela da renda do consumidor que não pode ser comprometida nas negociações de solvência, a fim de garantir seu sustento. As ações foram ajuizadas pela Conamp e pela Anadep, que alegavam que os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao fixar um valor insuficiente e sem atualização. FUNDAMENTO: a definição do mínimo existencial demanda análise de impacto regulatório, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito, devendo equilibrar proteção social e acesso ao crédito, já que uma elevação sem base técnica pode inviabilizar novos financiamentos; quanto ao consignado, sua exclusão do cálculo pode distorcer a análise da situação real do consumidor, pois, ao somar com outras dívidas, pode configurar quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, Súmula vinculante 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Nota: Esta é a edição número 129 da newsletter do Teses & Súmulas, com tema afetado e julgados importantes do STF em ADPF e RCL. O estudo da semana trata do tema "Decadência Tributária". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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