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Newsletter Enviada em 29/06/2026

#138 Remição de Pena, ENEM e ENCCEJA / Mediação

🔥 NOVAS TESES

STJ, Tema 1357
Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.
Tese: TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1468. Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado.
MIN. NUNES MARQUES, RE 1552749 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STF, Tema 1465. Creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final.
MIN. NUNES MARQUES, RE 1424015 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STJ, Tema 1458. 1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV;(2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1457. Definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva).
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1456. Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7868

STF invalidou dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba (Emenda Constitucional estadual 61/2025) que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais para os Poderes e os órgãos autônomos estaduais. CONTEXTO: a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, determinava que o orçamento anual do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual correspondessem aos valores aprovados para o exercício em curso acrescidos de correção monetária; também previa que, quando o crescimento da arrecadação estadual superasse o índice oficial de correção, o percentual mais elevado seria utilizado para reajustar as propostas orçamentárias. FUNDAMENTO: a Constituição Federal atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e a emenda constitucional paraibana retirou a participação do governador em matéria que lhe é reservada, violando o princípio da separação dos Poderes; a norma criou uma vinculação permanente para reajustes futuros dos orçamentos, com critérios previamente definidos para a destinação de recursos públicos, limitando a liberdade de escolha do Executivo estadual na elaboração das propostas orçamentárias.

📌 ADI 7156 e ADI 7236

STF definiu que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. CONTEXTO: os processos contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); a lei previa que uma absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos. FUNDAMENTO: essa regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil. Com o entendimento fixado, a ação de improbidade só pode ser encerrada automaticamente em situações excepcionais: quando a Justiça criminal reconhece, com decisão transitada em julgado, que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor; quando a conduta é praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; ou quando a denúncia é arquivada ou rejeitada com base nesses fundamentos.

📌 ADI 7156 e ADI 7236

STF declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional. O julgamento ainda não foi concluído. PRINCIPAIS PONTOS ANALISADOS: (i) perda de função pública: o agente condenado por improbidade perde todas as funções públicas, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função específica; (ii) indisponibilidade de bens: foram declarados inconstitucionais os trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo, permitindo o bloqueio quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência, podendo alcançar também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito; (iii) limitação da atividade do magistrado: foram derrubados os dispositivos que vinculavam o juiz ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial, pois a definição jurídica dos fatos é atribuição do Judiciário; (iv) ônus da prova: mantida a regra que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas, ressalvado o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo; (v) manifestação dos tribunais de contas: declarado inconstitucional o dispositivo que obrigava consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano, por criar etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferir indevidamente na atuação do Ministério Público e do Judiciário; (vi) responsabilização de múltiplos réus: declarado parcialmente inconstitucional o trecho que afastava qualquer responsabilidade solidária, mantendo-se a individualização das sanções, mas permitindo a exigência solidária da recomposição dos prejuízos ao erário; (vii) natureza da ação de improbidade: interpretado conforme a Constituição o dispositivo que afirmava não constituir ação civil, pois a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa; (viii) partidos políticos: mantida a possibilidade de aplicação simultânea da Lei de Improbidade e da Lei dos Partidos Políticos nos casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos.

📌 ADI 7898

STF manteve a validade da Lei estadual 11.002/2025, do Rio de Janeiro, que transformou o dia de Corpus Christi em feriado estadual, celebrado na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa. FUNDAMENTO: a lei protege um patrimônio cultural imaterial, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios; a celebração de Corpus Christi em diversos municípios fluminenses transcende o aspecto religioso e assume características de festividade popular, com programação que inclui procissões, confecção de tapetes nas ruas, eventos musicais, feiras e encontros comunitários; o argumento de que apenas o Rio de Janeiro teria esse feriado foi afastado, pois o Maranhão também o declarou e teve sua lei validada pelo STF (ARE 1549615); a alegação de que o Brasil tem feriados em excesso foi rejeitada por se basear em "premissa de senso comum", sem respaldo nos dados.

📌 ADI 7467

STF validou a Resolução 501/2021 do Conama, que afasta os limites de emissão de poluentes atmosféricos para plataformas de petróleo totalmente eletrificadas localizadas além do mar territorial brasileiro, desde que a geração elétrica de cada turbogerador seja inferior a 100 megawatts (MW). CONTEXTO: a PGR alegava que a norma afrontaria o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a exigência de estudo de impacto prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental; a AGU, por sua vez, afirmou que os parâmetros até então vigentes eram incompatíveis com os avanços tecnológicos de geração de energia em águas profundas e com os novos padrões da OMS. FUNDAMENTO: a norma permitiu a adoção de soluções tecnológicas mais eficientes nas emissões e dar seguimento à transição para uma produção de baixo carbono, com significativa diminuição das emissões de CO₂ por barril produzido; a PGR não comprovou prejuízo concreto ao meio ambiente ou à saúde; "a edição do ato objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas, que geram 20% menos poluentes do que as comuns"; a invalidação da norma acarretaria prejuízos bilionários para os operadores do setor. O Tribunal recomendou, contudo, que o Conama amplie o debate público sobre a matéria no processo de aperfeiçoamento da resolução, com a participação do Ibama e do Ministério Público.

📌 ADI 7887 | ADPF 1274 | ADPF 1275

STF invalidou normas do Estado do Maranhão e dos municípios de Foz do Iguaçu (PR) e Petrolina (PE) que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs). FUNDAMENTO: esse tipo de exigência invade a competência exclusiva da União para regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, mesmo quando vinculada ao licenciamento ambiental; sob o argumento de regulamentar matéria de interesse local, as normas questionadas estabeleceram procedimentos em descompasso com as regras nacionais. Entre as normas invalidadas estão a íntegra da Portaria 109/2018 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Maranhão, dispositivos específicos da Portaria 278/2023 e da Resolução 43/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão, a Lei 2.666/2002 de Foz do Iguaçu e a Lei 2.782/2016 de Petrolina — estas duas últimas por criarem obstáculos à expansão da infraestrutura nacional de telecomunicações.

📌 ADI 7630

STF validou trechos da Lei estadual 18.030/2009 (Minas Gerais), alterada pela Lei estadual 24.431/2023, que condicionam a distribuição, aos municípios, de percentuais relativos ao ICMS a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, aumento da equidade, rendimento escolar, atendimento educacional, entre outros. CONTEXTO: o PC do B alegava que esse método gera desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, uma vez que concentra os valores em municípios menores e retira recursos de municípios mais populosos. FUNDAMENTO: a norma estabelece critérios objetivos para a distribuição do ICMS Educacional e eles são legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais; a alteração está em harmonia com o artigo 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos; o partido não demonstrou a alegada redução do repasse do imposto aos entes municipais — ao contrário, segundo estudo da Fundação João Pinheiro, verificou-se crescimento significativo da receita proveniente do critério educação após a implementação do novo modelo.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Mediação
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 541. Exercício do direito de greve por policiais civis.
Tese: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria
ARE 654432, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 05/04/2017.

STJ, Tema 1271. Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Tese: [ainda não definida]
CORTE ESPECIAL. Situação: Em Julgamento.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 138 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Mediação". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #138
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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