#138 Remição de Pena, ENEM e ENCCEJA / Mediação
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🔥 NOVAS TESES 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADI 7868 STF invalidou dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba (Emenda Constitucional estadual 61/2025) que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais para os Poderes e os órgãos autônomos estaduais. CONTEXTO: a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, determinava que o orçamento anual do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual correspondessem aos valores aprovados para o exercício em curso acrescidos de correção monetária; também previa que, quando o crescimento da arrecadação estadual superasse o índice oficial de correção, o percentual mais elevado seria utilizado para reajustar as propostas orçamentárias. FUNDAMENTO: a Constituição Federal atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, e a emenda constitucional paraibana retirou a participação do governador em matéria que lhe é reservada, violando o princípio da separação dos Poderes; a norma criou uma vinculação permanente para reajustes futuros dos orçamentos, com critérios previamente definidos para a destinação de recursos públicos, limitando a liberdade de escolha do Executivo estadual na elaboração das propostas orçamentárias. 📌 ADI 7156 e ADI 7236 STF definiu que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. CONTEXTO: os processos contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); a lei previa que uma absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos. FUNDAMENTO: essa regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil. Com o entendimento fixado, a ação de improbidade só pode ser encerrada automaticamente em situações excepcionais: quando a Justiça criminal reconhece, com decisão transitada em julgado, que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor; quando a conduta é praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; ou quando a denúncia é arquivada ou rejeitada com base nesses fundamentos. 📌 ADI 7156 e ADI 7236 STF declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional. O julgamento ainda não foi concluído. PRINCIPAIS PONTOS ANALISADOS: (i) perda de função pública: o agente condenado por improbidade perde todas as funções públicas, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função específica; (ii) indisponibilidade de bens: foram declarados inconstitucionais os trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo, permitindo o bloqueio quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência, podendo alcançar também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito; (iii) limitação da atividade do magistrado: foram derrubados os dispositivos que vinculavam o juiz ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial, pois a definição jurídica dos fatos é atribuição do Judiciário; (iv) ônus da prova: mantida a regra que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas, ressalvado o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo; (v) manifestação dos tribunais de contas: declarado inconstitucional o dispositivo que obrigava consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano, por criar etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferir indevidamente na atuação do Ministério Público e do Judiciário; (vi) responsabilização de múltiplos réus: declarado parcialmente inconstitucional o trecho que afastava qualquer responsabilidade solidária, mantendo-se a individualização das sanções, mas permitindo a exigência solidária da recomposição dos prejuízos ao erário; (vii) natureza da ação de improbidade: interpretado conforme a Constituição o dispositivo que afirmava não constituir ação civil, pois a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa; (viii) partidos políticos: mantida a possibilidade de aplicação simultânea da Lei de Improbidade e da Lei dos Partidos Políticos nos casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos. 📌 ADI 7898 STF manteve a validade da Lei estadual 11.002/2025, do Rio de Janeiro, que transformou o dia de Corpus Christi em feriado estadual, celebrado na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa. FUNDAMENTO: a lei protege um patrimônio cultural imaterial, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios; a celebração de Corpus Christi em diversos municípios fluminenses transcende o aspecto religioso e assume características de festividade popular, com programação que inclui procissões, confecção de tapetes nas ruas, eventos musicais, feiras e encontros comunitários; o argumento de que apenas o Rio de Janeiro teria esse feriado foi afastado, pois o Maranhão também o declarou e teve sua lei validada pelo STF (ARE 1549615); a alegação de que o Brasil tem feriados em excesso foi rejeitada por se basear em "premissa de senso comum", sem respaldo nos dados. 📌 ADI 7467 STF validou a Resolução 501/2021 do Conama, que afasta os limites de emissão de poluentes atmosféricos para plataformas de petróleo totalmente eletrificadas localizadas além do mar territorial brasileiro, desde que a geração elétrica de cada turbogerador seja inferior a 100 megawatts (MW). CONTEXTO: a PGR alegava que a norma afrontaria o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a exigência de estudo de impacto prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental; a AGU, por sua vez, afirmou que os parâmetros até então vigentes eram incompatíveis com os avanços tecnológicos de geração de energia em águas profundas e com os novos padrões da OMS. FUNDAMENTO: a norma permitiu a adoção de soluções tecnológicas mais eficientes nas emissões e dar seguimento à transição para uma produção de baixo carbono, com significativa diminuição das emissões de CO₂ por barril produzido; a PGR não comprovou prejuízo concreto ao meio ambiente ou à saúde; "a edição do ato objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas, que geram 20% menos poluentes do que as comuns"; a invalidação da norma acarretaria prejuízos bilionários para os operadores do setor. O Tribunal recomendou, contudo, que o Conama amplie o debate público sobre a matéria no processo de aperfeiçoamento da resolução, com a participação do Ibama e do Ministério Público. 📌 ADI 7887 | ADPF 1274 | ADPF 1275 STF invalidou normas do Estado do Maranhão e dos municípios de Foz do Iguaçu (PR) e Petrolina (PE) que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs). FUNDAMENTO: esse tipo de exigência invade a competência exclusiva da União para regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, mesmo quando vinculada ao licenciamento ambiental; sob o argumento de regulamentar matéria de interesse local, as normas questionadas estabeleceram procedimentos em descompasso com as regras nacionais. Entre as normas invalidadas estão a íntegra da Portaria 109/2018 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Maranhão, dispositivos específicos da Portaria 278/2023 e da Resolução 43/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Maranhão, a Lei 2.666/2002 de Foz do Iguaçu e a Lei 2.782/2016 de Petrolina — estas duas últimas por criarem obstáculos à expansão da infraestrutura nacional de telecomunicações. 📌 ADI 7630 STF validou trechos da Lei estadual 18.030/2009 (Minas Gerais), alterada pela Lei estadual 24.431/2023, que condicionam a distribuição, aos municípios, de percentuais relativos ao ICMS a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, aumento da equidade, rendimento escolar, atendimento educacional, entre outros. CONTEXTO: o PC do B alegava que esse método gera desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, uma vez que concentra os valores em municípios menores e retira recursos de municípios mais populosos. FUNDAMENTO: a norma estabelece critérios objetivos para a distribuição do ICMS Educacional e eles são legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais; a alteração está em harmonia com o artigo 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos; o partido não demonstrou a alegada redução do repasse do imposto aos entes municipais — ao contrário, segundo estudo da Fundação João Pinheiro, verificou-se crescimento significativo da receita proveniente do critério educação após a implementação do novo modelo. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, Tema 541. Exercício do direito de greve por policiais civis. Nota: Esta é a edição número 138 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Mediação". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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