#140 Comissão de Permanência
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📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADI 7797 STF manteve a validade de lei paulista (Lei estadual 18.145/2025) que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. Porém, se a acumulação de funções for desfeita futuramente para criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público. CONTEXTO: Paulínia, com cerca de 110 mil habitantes, não tinha tabelionato de protesto, e a população tinha de buscar o serviço em Campinas, a cerca de 20km de distância. FUNDAMENTO: a lei não criou um cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas apenas promoveu uma reorganização administrativa a fim de agregar essa atribuição à unidade já existente; a Constituição Federal exige concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas. A decisão seguiu precedente firmado na ADI 7655 (Comarca de Arujá/SP). 📌 ADI 7706 e ADI 7707 STF confirmou a validade da regra que determina a destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas pretas e pardas, introduzida pela Emenda Constitucional 133/2024. CONTEXTO: as ações alegavam que a norma representaria um retrocesso, pois reduziria para 30% o total de recursos a serem investidos nessas candidaturas, uma vez que resoluções do TSE determinavam a aplicação proporcional dos recursos e adotavam o percentual de 30% como um piso; pediam ainda a fixação do mínimo de 55,5%, proporcional à população afrodescendente no Brasil. FUNDAMENTO: o Congresso Nacional, ao promulgar a EC 133, atuou na concretização dos direitos fundamentais das pessoas pretas e pardas, implementando a medida no próprio texto constitucional após debates e acordos entre partidos representativos de vários espectros políticos; compete ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma, e não definir a cota a ser aplicada, pois o tema é de discricionariedade do Legislativo; as normas do TSE, apesar de exigirem proporcionalidade, não previam percentual mínimo, de modo que, se acolhido o pedido de inconstitucionalidade, a proporção obrigatória ficaria sem vigência; a regra que determina a aplicação do que deixou de ser aplicado em eleições anteriores nas quatro eleições seguintes não representa anistia, mas um regime de transição. Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que votaram pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo sobre a aplicação de recursos em pleitos anteriores. 📌 ADI 7373 STF invalidou trecho da Lei Complementar estadual 269/2022 (Piauí) que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem percentual mínimo de suco de caju (0,35%), tornando-a inferior aos 27% aplicáveis às demais bebidas alcoólicas. FUNDAMENTO: a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não muda a natureza da cerveja nem a transforma em um produto essencial, situação em que poderia receber tratamento tributário diferenciado; a norma estadual viola os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre concorrência; a lei foi editada sem a previsão da estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do ADCT para propostas que prevejam renúncia de receita. CONTEXTO: a decisão terá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, a fim de preservar os investimentos dos fabricantes que passaram a produzir cerveja com suco de caju com base na legislação agora invalidada. 📌 ADI 7639 STF validou a Lei estadual 14.268/2020 (Bahia), que prevê multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no estado, alcançando também quem elabora ou dissemina dolosamente esse tipo de conteúdo e quem usa mecanismos automáticos para propagar dados inverídicos. CONTEXTO: o Partido Liberal (PL) alegava que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e que violaria a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística. FUNDAMENTO: a lei tem finalidade predominante de proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos; a referência aos meios de comunicação tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária; a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e André Mendonça, para quem a lei estadual acabou fixando parâmetros de conduta e sanções para serviços de telecomunicações e radiodifusão, matéria reservada à União. 📌 ADI 7632 STF invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de ICMS destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). FUNDAMENTO: a Lei Complementar 194/2022 reconheceu os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis, portanto não poderiam ser considerados supérfluos para fins de tributação; com a entrada em vigor da legislação federal, a Lei estadual 6.558/2004, que disciplina as receitas do fundo, perdeu parcialmente a eficácia no ponto em que previa a cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações. Em razão do excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, que passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STJ, Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nota: Esta é a edição número 140 da newsletter do Teses & Súmulas, com julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Comissão de Permanência". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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