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🔥 NOVA TESE
STF, Tema 1455
Fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel.
Tese: É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
MIN. DIAS TOFFOLI, ARE 1593784 (Mérito julgado).
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1470. Aposentadoria especial de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias após a EC nº 120/2022.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1605997 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STF, Tema 1469. Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1602968 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STJ, Tema 1468. Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1467. Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1466. Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1465. Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1464. Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1463. Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7938
STF decidiu que o Estado do Pará não pode exigir licenciamento ambiental nem cobrar taxas relacionadas à instalação, à ampliação e à operação de Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os dispositivos de resoluções do Coema que submetiam atividades de telecomunicações ao licenciamento ambiental estadual, além de afastado qualquer entendimento que permita tais exigências com base nas Leis estaduais 6.013/1996 e 10.989/2025. FUNDAMENTO: os dispositivos estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; como a infraestrutura do setor funciona de forma interconectada, ela deve seguir regras uniformes em todo o país; permitir que estados e municípios estabeleçam exigências próprias comprometeria a operação e a expansão das redes de telecomunicações.
📌 ARE 1477280
STF declarou a inconstitucionalidade de trechos das Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014, de Curitiba (PR), que instituíram regras de progressão funcional na carreira de professores e profissionais da educação sem observar a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal. O Tribunal também considerou inconstitucional o trecho que ampliou a aposentadoria especial ao permitir a contagem de tempo de serviço "independentemente do cargo ocupado" e estender o benefício a servidores que não integram a carreira do magistério. Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF preservou os efeitos já produzidos pelas normas, mantendo os enquadramentos funcionais já realizados, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas, sem necessidade de devolução de valores. FUNDAMENTO: a exigência de prévia dotação orçamentária prevista no artigo 169 da Constituição é uma condição para a própria validade da lei; quando uma norma cria despesas obrigatórias com pessoal sem observar essa exigência, ela nasce incompatível com a Constituição e pode ser declarada inconstitucional. CONTEXTO: o julgamento marcou uma mudança na jurisprudência do STF, que até então entendia que a ausência de dotação orçamentária não tornava a lei inconstitucional, apenas impedia sua eficácia enquanto não houvesse recursos para executá-la. Os ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin divergiram quanto a esse novo fundamento, embora tenham reconhecido que o resultado prático do julgamento é semelhante.
📌 ADI 7886
STF proibiu o pagamento de honorários no Detran de Goiás a advogados que não sejam procuradores de carreira do estado. CONTEXTO: a ação questionava trecho da Lei 17.790/2012 do Estado de Goiás que garantia o repasse de verbas de sucumbência (devidas pela parte vencida à parte vencedora de uma ação) aos advogados lotados no Detran de Goiás. FUNDAMENTO: a representação judicial e a consultoria jurídica da União, dos estados e do Distrito Federal são de competência exclusiva dos procuradores de estado, com exceções apenas para órgãos criados antes da Constituição de 1988, defesas do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e das universidades ou contratações para causas específicas; embora o governo goiano não tenha criado uma carreira paralela no Detran, a expressão "advogados" poderia admitir interpretação que permitisse o exercício da representação judicial por quem não integra a carreira de procuradores, razão pela qual o Tribunal definiu que a palavra se refere apenas aos procuradores estaduais aprovados em concurso público.
📌 ADI 7779 e ADI 7790
STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária) que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis. CONTEXTO: a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) zerou as alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; a LC 214/2025, ao regulamentar o benefício, limitou-o às pessoas com "deficiência mental severa ou profunda" e a autistas de nível moderado ou grave, excluindo, por exemplo, autistas de nível de suporte 1. FUNDAMENTO: a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações, e a Constituição não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência; a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. O STF manteve, contudo, o intervalo de três anos para aquisição de novos veículos por pessoas com deficiência, inferior ao prazo previsto para taxistas, pois a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Educação Básica
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Tema 1308. Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.
Tese: 1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).
ARE 1487739, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
STF, Tema 1218. Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Tese: [Ainda não definida]
RE 1326541, MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em .
STF, Tema 958. Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
Tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
RE 936790, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/05/2020.
STF, Tema 548. Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Tese: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
RE 1008166, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2022.
STF, Tema 518. Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Tese: Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
RE 660933, MIN. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 03/02/2012.
STJ, Tema 1446. Deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB.
Tese: [Ainda não definida]
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1127. Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Tese: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 911. Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Sobrestado.
STJ, Tema 647. Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.
Tese: Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 592. Discute-se a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008.
Tese: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 144 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Educação Básica". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #144
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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