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Newsletter Enviada em 17/08/2026

#145 Penhora de Pecúlio e Pena de Multa Criminal / Coronavírus

🔥 NOVAS TESES

STJ, Tema 1383
Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Tese: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7774 e ADI 7775

STF reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja — acordo de adesão voluntária pelo qual empresas se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008 — e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo. Por maioria, o STF também considerou válidas as leis de Mato Grosso (Lei 12.709/2024) e Rondônia (Lei 5.837/2024) que restringem benefícios fiscais e incentivos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental, fixando, porém, que tais mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição (exercício seguinte e/ou após 90 dias), preservando-se as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte (Súmula 544 do STF). FUNDAMENTO: a Moratória da Soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente; as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos; a definição é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Coronavirus
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1137. Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
RE 1311742, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/04/2021.

STJ, Tema 1120. Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 145 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e julgado importante do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Coronavirus". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #145
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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