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🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1412
Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos.
Tese: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
MIN. EDSON FACHIN, ARE 1537713 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1429
1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1419
Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1393
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1374
Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Tese: Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1372
Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Tese: O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1260
Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Tese: 1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1228
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
Tese: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1212
a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Tese: Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1177
Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.
Tese: À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1475. Dispensa da exigência de visto para ingresso de estrangeiro no Brasil, com fundamento na reunião familiar e em razões humanitárias.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1579212 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STF, Tema 1472. Limite de famílias unipessoais por município como condicionante de ingresso no Programa Bolsa Família.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1614224 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STF, Tema 1471. Limites constitucionais da utilização, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, sinais exteriores, elementos litúrgicos e demais signos identitários associados a outras entidades religiosas.
MIN. CRISTIANO ZANIN, ARE 1584106 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7579
STF manteve a validade da norma que obriga transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. CONTEXTO: as mudanças questionadas foram feitas na Lei 11.442/2007 pela Lei 14.599/2023, que tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes (colisão, tombamento, incêndio e explosão); o que cobre desaparecimento da carga em casos como roubo, furto e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte. FUNDAMENTO: a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas, não interferindo indevidamente no mercado de seguros nem restringindo de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores; a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações; a regra anterior criava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores no gerenciamento de riscos; embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga e fica exposto a acidentes, danos e crimes, sendo legítimo assegurar-lhe o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas.
📌 ADPF 1316
STF referendou decisão que suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho, previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego. CONTEXTO: a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona as alterações da NR-1 que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, alegando que as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades. FUNDAMENTO: embora a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 seja importante para prevenir o adoecimento no ambiente de trabalho, considera-se necessário tentar uma conciliação entre a Confenen e os órgãos governamentais envolvidos, para esclarecer dúvidas e lacunas questionadas. A ADPF está no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
📌 ADI 7699
STF invalidou parte da Lei Complementar estadual 58/1998 (Acre) que permitia a contratação temporária, sem concurso público, de policiais penais estaduais. FUNDAMENTO: a EC 104/2019 incluiu os policiais penais no sistema de segurança pública e estabeleceu expressamente que os cargos só podem ser preenchidos por concurso público ou pela transformação de cargos anteriormente existentes; entendimento já consolidado pelo STF ao julgar casos semelhantes do Maranhão (ADI 7098) e de Minas Gerais (ADI 7505). O STF também rejeitou o pedido do governo do Acre para manutenção das contratações temporárias até a conclusão do concurso realizado em 2023, uma vez que a proibição está em vigor desde 2019 e apenas 105 dos 1.171 policiais penais em atividade foram contratados temporariamente. Em relação às demais carreiras previstas na lei, o colegiado manteve a possibilidade de contratação por processo seletivo simplificado em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de segurança e saúde.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Cláusula Abusiva
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STJ, Súmula 638. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
STJ, Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
STJ, Súmula 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
STJ, Tema 1340. Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.
Tese: [Ainda não definida]
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1068. Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
Tese: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 1032. Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.
Tese: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 577. Discussão referente à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 146 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Cláusula Abusiva". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #146
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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