#148 PIS/COFINS, Faturamento e Reservas Técnicas de Seguradoras / Crédito Rural, Renegociação e Suspensão da Prescrição / CDC e Resilição Unilateral de Conta Corrente / Personalidade Judiciária
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🔥 NOVAS TESES 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADC 80 STF decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo; quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. CONTEXTO: a ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho, que prevê a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). FUNDAMENTO: é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça; o limite previsto na CLT (40% do teto do RGPS) está defasado, sendo o valor de R$ 5 mil — atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda — mais atual e objetivo para essa finalidade; a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes, razão pela qual os critérios foram estendidos a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação. O magistrado pode negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. 📌 ADI 7100 STF validou a Lei estadual 15.708/2021 (Rio Grande do Sul), que autorizou a privatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto em 317 municípios do estado. CONTEXTO: o Partido dos Trabalhadores alegava que a lei teria dado ao Poder Executivo atribuições que seriam do Legislativo ao permitir que o governo definisse a forma e a modalidade de desestatização, além de questionar a falta de participação popular no processo. FUNDAMENTO: a privatização foi autorizada por lei aprovada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa; o fato de a proposta ter sido apresentada pelo Executivo não compromete a legitimidade da decisão, pois o projeto foi submetido à análise e votação dos parlamentares; a Emenda Constitucional estadual 80/2021 retirou a exigência de consulta popular para a alienação do controle acionário de empresas estatais (alteração já considerada constitucional pelo STF na ADI 6265); a modalidade escolhida para a desestatização está sujeita aos mecanismos de controle e às regras de transparência previstos no programa estadual. 📌 ADI 5982 STF manteve a validade de regras que permitem ao Ministério Público da União (MPU) requisitar de órgãos públicos informações, exames, perícias e documentos, além de serviços temporários de servidores e meios materiais. CONTEXTO: o governo de Santa Catarina questionava dispositivos da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/1993), sustentando que a Constituição Federal limita o poder de requisição a informações e documentos e que a imposição de cessão de servidores e recursos materiais interfere na autonomia administrativa dos estados. FUNDAMENTO: as funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição não são exaustivas, podendo a legislação atribuir outras funções à instituição, desde que compatíveis com suas finalidades constitucionais; a requisição de serviços temporários e meios materiais decorre da própria Constituição, que atribui ao MP a competência para zelar pelos serviços de relevância pública; essa requisição se insere em um contexto de cooperação institucional entre órgãos estatais para finalidades públicas, sem interferir na gestão interna dos entes administrativos, sendo especialmente relevante em áreas de elevada complexidade técnica. 📌 ADPF 1303 STF declarou inconstitucional regra que vinculava a remuneração de policiais civis do Estado do Pará à dos delegados, prevista nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar estadual 22/1994, que estabeleciam que o vencimento básico de policiais civis corresponderia a 65% ou 50% do vencimento básico de delegado de Polícia Civil em início de carreira. FUNDAMENTO: os dispositivos estabelecem vinculação remuneratória indevida, de modo que eventual aumento dos vencimentos de delegados se estenderia automaticamente aos policiais civis, contrariando o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que proíbe a vinculação ou equiparação de remunerações entre carreiras diferentes do serviço público. Por outro lado, o STF considerou válido o trecho da lei que prevê uma diferença de até 5% no vencimento de uma classe para outra da carreira de policial civil, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. 📌 ADI 7864 STF julgou inconstitucionais dispositivos da Resolução CFM 2.434/2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabeleciam sua competência para interditar atividades acadêmicas, restringir estágios de estudantes estrangeiros e interferir na autonomia das instituições de ensino superior. FUNDAMENTO: a resolução invadiu a esfera educacional, que cabe à União; a "interdição ética" de atividades de ensino alcança sujeitos estranhos à atuação disciplinar do Conselho, sendo que os critérios utilizados para justificá-la — infraestrutura, recursos humanos e adequação ao projeto pedagógico — estão no âmbito da regulação e da avaliação do ensino superior, matéria da competência do Ministério da Educação; a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde é atribuída às autoridades sanitárias competentes, não cabendo ao CFM criar modalidade autônoma de interdição; o dispositivo sobre "remuneração justa e digna" dos coordenadores diz respeito a relações contratuais ou remuneratórias, não à ética profissional; a regra que impedia coordenadores de participar de convênios para estágios de alunos estrangeiros criou restrições ao exercício profissional e à liberdade de contratar sem nenhuma previsão legal, violando o princípio da igualdade. O STF manteve a fiscalização dos conselhos nos locais onde a profissão é exercida, limitada à identificação de irregularidades relacionadas ao exercício profissional e à comunicação às autoridades competentes. 📌 ADI 7572 STF julgou inválido trecho da Constituição do Espírito Santo que assegurava o porte de arma de fogo a todos os integrantes da Polícia Científica do estado, limitando a autorização aos agentes que exercem a função de peritos oficiais de natureza criminal, nos termos da legislação federal. FUNDAMENTO: o dispositivo estadual invadiu a competência da União para legislar sobre material bélico e para autorizar e fiscalizar sua produção e comércio; cabe à legislação federal (Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003) definir as categorias autorizadas a portar arma de fogo; o Espírito Santo não poderia ampliar essa autorização para alcançar servidores que não exercem atividades de natureza criminal, ainda que estejam vinculados à estrutura da polícia. 📌 ADI 7759 STF manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003) que dá ao INSS competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. FUNDAMENTO: a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento; a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, pois a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional; a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica; a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico, não havendo violação ao princípio da livre iniciativa. 📌 ADI 7856 STF invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e de normas estaduais (Leis Complementares estaduais 783/2021 e 485/2010) que atribuíam a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas estaduais a advogados de seus próprios quadros. FUNDAMENTO: o artigo 132 da Constituição Federal atribui aos procuradores dos estados a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas, funções que devem ser exercidas exclusivamente pelas procuradorias-gerais dos estados, e não por estruturas jurídicas paralelas na administração indireta; o artigo 69 do ADCT permite apenas manter as atividades de consultoria jurídica anteriores à Constituição de 1988, mas não autoriza a criação ou manutenção permanente de estruturas paralelas com essa finalidade; a vinculação técnica dos advogados autárquicos e fundacionais à PGE-SC não é suficiente para compatibilizar o modelo com a Constituição. EFEITOS: por razões de segurança jurídica, foram preservados os atos praticados pelos advogados autárquicos e fundacionais até a publicação da ata do julgamento; os atuais ocupantes dos cargos poderão continuar a exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da PGE-SC, até a extinção das carreiras; foi ressalvada a possibilidade de universidades públicas estaduais manterem procuradorias jurídicas próprias, nos termos da jurisprudência do STF sobre autonomia universitária. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STJ, Súmula 525. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Nota: Esta é a edição número 148 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI, ADC e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Personalidade Judiciária". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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