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Newsletter Enviada em 19/10/2026

#153 Depósito Judicial, Expurgos Inflacionários e Correção Monetária / Desapropriação e Contemporaneidade da Avaliação / Pensão por Morte de Servidor e Prescrição / Stock Option, Contribuição Previdenciária e Natureza Mercantil / PIS/COFINS, Não Cumulatividade e ICMS na Aquisição / Alienante de Veículo, Infração de Trânsito e Responsabilidade Solidária / Drawback

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1016
Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.
Tese: 1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.
MIN. EDSON FACHIN, RE 1141156 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1476.
Tese: É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão federal infraconstitucional.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Não cabimento do recurso especial, com fixação de tese negativa.

STJ, Tema 1432
Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
Tese: A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. Modulam-se os efeitos para incidência das teses nos processos com peritos nomeados a partir da publicação deste acórdão. Em caso de segundas perícias realizadas após essa data, o momento básico será a data da primeira perícia.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1386
Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.
Tese: O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1379
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
Tese: No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n.6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1364
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Tese: É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3 º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1324
Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.
Tese: O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1478. Saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado. 
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Relevância reconhecida.

enlightened STJ, Tema 1477. 1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Relevância reconhecida.

enlightened STJ, Tema 1475. Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Relevância reconhecida.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 4395

STF considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018, incluindo a regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). O STF reconheceu, contudo, que, após a Lei 13.606/2018, a contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção passou a ser constitucional, assim como a regra que obriga as empresas compradoras a recolherem a contribuição. FUNDAMENTO: a sub-rogação viola o princípio constitucional da legalidade tributária, pois a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, não definiu todos os elementos necessários à cobrança do tributo (como alíquota e base de cálculo); há desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. A data de corte está relacionada à edição da Lei 13.606/2018, que modificou as regras de contribuição previdenciária rural e passou a fixar a alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Os efeitos da decisão sobre cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais ainda serão definidos pelo Plenário.

📌 RE 590880 (Tema 106)

STF decidiu, por unanimidade, cancelar o Tema 106 da repercussão geral, que discutia a competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões relativas a servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único, em 1990. Com isso, o Plenário não fixará tese a ser aplicada a outros processos semelhantes, mantendo apenas a decisão tomada no caso concreto. CONTEXTO: o recurso foi apresentado pela União contra decisão do TST que reconheceu a servidores do TRE-CE o direito ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990 (Plano Collor); no julgamento de mérito, o STF havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/1990) e reconhecido a inexigibilidade da decisão judicial que determinava o pagamento das parcelas, com base no art. 884, §5º, da CLT. FUNDAMENTO: as mudanças na composição do Tribunal e as diferenças de fundamentação entre os votos apresentados indicam que uma tese baseada naquele julgamento poderia não refletir o entendimento atual do STF sobre a matéria.

📌 ADI 3159

STF validou dispositivos da Lei federal 10.410/2002, que criou e reorganizou a carreira de especialista em meio ambiente no Ministério do Meio Ambiente (MMA) e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). FUNDAMENTO: as mudanças trataram da organização da carreira e respeitaram as exigências de concurso público e de escolaridade; o processo legislativo respeitou o tema proposto e não ampliou as despesas previstas no projeto original; a reestruturação reduziu o número de cargos e condicionou sua implementação às exigências orçamentárias; a reestruturação não burlou a exigência de concurso público, pois observou os critérios fixados pela Corte para o aproveitamento de servidores: uniformidade de atribuições, identidade de escolaridade e equivalência remuneratória.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Drawback
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Súmula 569. Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

STJ, Tema 165. Questão referente à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no "momento do desembaraço aduaneiro".
Tese: É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 153 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e RE. O estudo da semana trata do assunto "Drawback". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #153
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