Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Newsletter Enviada em 02/11/2026

#155 Habilitação de Crédito Tributário e Concurso de Credores / Cerceamento de Defesa

🔥 NOVAS TESES

STJ, Tema 1243
Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Tese: Em se tratando de concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor, em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora. Não obstante, o levantamento do valor correspondente condiciona-se ao ajuizamento do respectivo executivo fiscal.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 6336

STF considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. CONTEXTO: pela regra anterior, o servidor nessa condição contribuía para o RPPS apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS (duplo teto); a nova regra limita a isenção ao teto do RGPS. FUNDAMENTO: a alteração não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso; ainda que se leve em conta a situação financeira mais delicada de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna. Ficaram vencidos os ministros Fachin, Rosa Weber e Fux, para quem a imunidade era uma medida de equiparação e tratamento isonômico destinada a assegurar a inserção social de pessoas com deficiência.

📌 ADI 7443

STF declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (MP de Contas) e integrantes do Ministério Público estadual (MPES), prevista na Lei Complementar estadual 451/2008. FUNDAMENTO: o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum; a Constituição estabelece regras específicas para diferentes cargos dos Tribunais de Contas, mas não faz o mesmo em relação aos membros do MP de Contas; a equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória. A decisão foi tomada por maioria, ficando vencidos os ministros Luiz Fux (relator), André Mendonça e Flávio Dino.

📌 ADI 7388

STF declarou inconstitucional a denominação "auditor de contas públicas" atribuída ao cargo de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), criada pela Lei estadual 13.731/2017. CONTEXTO: a norma restabeleceu o cargo de agente de controle externo, antes em extinção, mas mudou sua denominação e sua descrição, mantendo entre as atribuições a execução de serviços de auditoria, mas retirando a exigência de escolaridade de nível médio. FUNDAMENTO: a denominação "auditor de contas públicas" aproxima indevidamente cargos com funções distintas e compromete a diferenciação em relação ao auditor estadual de controle externo, responsável por coordenar, supervisionar e executar serviços de auditoria; a nomenclatura contraria os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, os critérios de fixação da remuneração no serviço público e o modelo de organização dos Tribunais de Contas previsto na Constituição Federal.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Cerceamento de Defesa
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 1269. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Tese: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 437. Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 155 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Cerceamento de Defesa". Boa atualização!

  • Link de inscrição, para compartilhamento: link da newsletter
  • Números anteriores:  newsletters passadas
  • Pesquisa de Teses e Súmulas: site T&S
  • Meus cursos: Mestre Livre
  • Quer se comunicar comigo, com críticas, sugestões, elogios ou qualquer outra observação? Basta responder a este email.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #155
[currentdaynumber]/[currentmonthnumber]/[currentyear]

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscrição | Versão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240

Gostou?

Receba nossas newsletters diretamente no seu email. É gratuito e você pode cancelar quando quiser.