Súmula STF

Súmula 146

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A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Precedentes
HC 39929 Publicação: DJ de 14/11/1963 HC 40003 Publicação: DJ de 19/09/1963 HC 39909 Publicação: DJ de 12/09/1963 HC 40000 Publicação: DJ de 16/08/1963 HC 38912 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 29/268 HC 39790 Publicação: DJ de 05/06/1963 HC 39567 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/296 RHC 38686 Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/199 HC 38520 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/177 HC 38186 Publicação: DJ de 07/08/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963