Súmula
STF
Súmula 147
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Precedentes
HC 39916 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/427 HC 40060 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/221
Data
Aprovada em 13/12/1963