Teses & Súmulas | Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 18

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Aprovada em 13/12/1963

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 1525. Lei nº 1.711/1952, art. 200.

Precedentes

AR 598 Publicações: DJ de 17/10/1963 RTJ 30/291 RE 50722 EI Publicações: DJ de 22/08/1963 RTJ 25/260 AI 27358 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/290 RE 42168 EI Publicação: DJ de 26/08/1961

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula18/false