Súmula
STF
Súmula 193
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Referência Legislativa/Observações
Veja Súmula 417 e Súmula 495.
Precedentes
RE 27550 Publicação: DJ de 11/08/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963