Súmula STF

Súmula 2

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Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.

Referência Legislativa/Observações
Veja HC 47663 (DJ de 27/11/1970).
Precedentes
HC 38215 Publicação: DJ de 07/11/1978 HC 39648 Publicação: DJ de 27/06/1963 HC 38683 Publicação: DJ de 23/11/1961 Ext 232 Publicações: DJ de 22/06/1961 RTJ 26/1 Ext 226 Publicação: DJ de 27/04/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963