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Súmula STF

Súmula 214

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A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

Precedentes
RE 48800 EI Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/348 RE 49296 Publicação: DJ de 02/04/1962
Data
Aprovada em 13/12/1963