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Súmula STF

Súmula 216

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Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

Precedentes
RE 53332 Publicação: DJ de 25/07/1963 RE 23576 Publicação: DJ de 28/01/1954 RE 9546 Publicação: DJ de 13/07/1950 RE 16512 Publicação: DJ de 06/07/1950
Data
Aprovada em 13/12/1963