Súmula
STF
Súmula 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Precedentes
RE 49849 EDv Publicação: DJ de 14/06/1963 RE 13355 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961 RE 42781 EI Publicação: DJ de 27/07/1961 RE 37527 EI Publicação: DJ de 13/04/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963