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Súmula STF

Súmula 232

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Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Precedentes
AI 29456 Publicação: DJ de 05/09/1963 AI 23777 Publicação: DJ de 02/04/1962 RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42651 Publicação: DJ de 26/10/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963