Súmula STF

Súmula 235

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É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Referência Legislativa/Observações
- Veja Súmula 501. - Veja CC 7204 (DJ de 09/12/2005).
Precedentes
RE 44824 Publicação: DJ de 06/10/1961 RE 44307 EI Publicação: DJ de 28/09/1961 RE 44590 EI Publicação: DJ de 02/06/1961 RE 46008 Publicação: DJ de 25/05/1961 RE 45810 Publicação: DJ de 18/05/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963