Súmula
STF
Súmula 290
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Precedentes
RE 50188 EI Publicação: DJ de 17/12/1963 AI 27472 EI Publicações: DJ de 06/06/1963 RTJ 28/102 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 RE 43951 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963