Teses & Súmulas | Súmula 290 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 290Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963 |
Referência LegislativaLei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Título III, Capítulo XII-A. |
PrecedentesRE 50188 EI Publicação: DJ de 17/12/1963 AI 27472 EI Publicações: DJ de 06/06/1963 RTJ 28/102 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 RE 43951 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula290/false |