Súmula STF

Súmula 291

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No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Precedentes
RE 50188 EI Publicação: DJ de 17/12/1963 AI 27472 EI Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/102 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 AI 25732 Publicações: DJ de 26/04/1962 RTJ 22/158 RE 11662 Publicações: DJ de 05/04/1962 RTJ 22/149 AI 22400 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/77 RE 43951 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961
Data
Aprovada em 13/12/1963