Teses & Súmulas | Súmula 295 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Súmula 295São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Aprovada em 13/12/1963 |
Referência LegislativaCódigo de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 833. Decreto-Lei nº 8.570/46. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b". |
PrecedentesAI 26909 Publicação: DJ de 22/06/1962 AR 516 EI Publicação: DJ de 12/04/1962 AR 524 AgR Publicação: DJ de 14/12/1961 AR 512 EI-AgR Publicações: DJ de 27/01/1960 RTJ 12/238 AR 366 EI Publicações: DJ de 02/06/1958 RTJ 4/16 RE 12332 Publicação: DJ de 18/01/1951 AR 114 AgR Publicação: DJ de 03/05/1950 AR 167 EI Publicação: DJ de 03/05/1950 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula295/false |