Súmula
STF
Súmula 297
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
Referência Legislativa/Observações
Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978).
Precedentes
CJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 HC 39945 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/431 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201 CJ 2623 Publicações: DJ de 08/08/1963 RTJ 29/121 CJ 2698 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2735 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2668 Publicação: DJ de 11/07/1962
Data
Aprovada em 13/12/1963