Teses & Súmulas | Súmula 298 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 298O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Aprovada em 13/12/1963 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º. |
PrecedentesCJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula298/false |