Teses & Súmulas | Súmula 298 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 298

O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Aprovada em 13/12/1963

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º.

Precedentes

CJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula298/false