Súmula STF

Súmula 298

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O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Precedentes
CJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201
Data
Aprovada em 13/12/1963