Teses & Súmulas | Súmula 314 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 314

Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

Aprovada em 13/12/1963

Referência Legislativa

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 33; art. 37; art. 44; e art. 46. Decreto nº 2.681/1912, art. 19; art. 20; art. 21; e art. 22.

Precedentes

RE 54308 Publicação: DJ de 21/11/1963 RE 51046 Publicações: DJ de 14/11/1963 RTJ 31/166 RE 54310 Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 30/275 RE 54176 Publicações: DJ de 24/10/1963 RTJ 30/108 RE 52409 Publicação: DJ de 08/08/1963 RE 53477 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 29/333 RE 53476 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 29/332 RE 52850 Publicação: DJ de 27/06/1963 RE 50747 Publicações: DJ de 20/06/1963 RTJ 28/288 RE 46921 Publicação: DJ de 02/06/1961 RE 42250 EI Publicações: DJ de 18/05/1961 RTJ 17/184

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula314/false