Teses & Súmulas | Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 316

A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Aprovada em 13/12/1963

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 158. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723. Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.

Precedentes

RE 46019 Publicações: DJ de 21/11/1963 RTJ 30/423 RE 51529 Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 30/242 RE 53841 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 53698 Publicação: DJ de 19/09/1963 RE 32434 EI Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 10/97 RE 48805 Publicação: DJ de 07/12/1961

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula316/false