Teses & Súmulas | Súmula 349 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 349A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Aprovada em 13/12/1963 |
Referência LegislativaConsolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parágrafo único; art. 11; art. 611; art. 616; art. 868; e art. 869. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. |
PrecedentesAI 30832 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/409 RE 53916 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/271 AI 25505 Publicação: DJ de 16/11/1962 RE 48818 Publicação: DJ de 02/10/1962 RE 48818 EI Publicação: DJ de 23/08/1962 RE 46043 EI Publicação: DJ de 24/05/1962 RE 48913 Publicações: DJ de 02/04/1962 RTJ 27/553 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula349/false |