Súmula STF

Súmula 367

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Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.

Precedentes
HC 39262 Publicação: DJ de 05/11/1962
Data
Aprovada em 13/12/1963