Súmula
STF
Súmula 370
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
Precedentes
RE 28119 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 20633 Publicação: DJ de 30/10/1952
Data
Aprovada em 13/12/1963