Teses & Súmulas | Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 379No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Aprovada em 03/04/1964 |
Referência LegislativaCódigo Civil de 1916, art. 234; art. 315, III; art. 329; art. 393; e art. 404. Código de Processo Civil de 1939, art. 642, IV. |
PrecedentesRE 42756 EI Publicação: DJ de 28/04/1966 RE 52582 Publicação: DJ de 30/04/1964 RE 42700 Publicações: DJ de 12/03/1964 RTJ 14/205 RE 52009 EI Publicação: DJ de 12/03/1964 RE 24324 EI Publicação: DJ de 30/11/1959 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula379/false |