Súmula
STF
Súmula 380
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.
Precedentes
RE 52217 Publicação: DJ de 12/09/1963 RE 49064 Publicação: DJ de 18/01/1962 RE 26329 Publicação: DJ de 11/08/1961 AI 24430 Publicação: DJ de 15/06/1961 RE 44108 Publicações: DJ de 04/08/1960 RTJ 14/231 RE 19561 Publicação: DJ de 29/10/1953 RE 9855 Publicação: DJ de 28/05/1948 AI 12991 Publicação: DJ de 21/08/1947
Data
Aprovada em 03/04/1964