Súmula STF

Súmula 385

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Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

Precedentes
RE 51637 EI Publicação: DJ de 19/09/1963 MS 8073 Publicações: DJ de 03/01/1963 RTJ 24/361 AR 561 Publicação: DJ de 13/09/1962 MS 8627 Publicações: DJ de 10/05/1962 RTJ 22/92 MS 1103 EI Publicação: DJ de 23/03/1951
Data
Aprovada em 03/04/1964