Teses & Súmulas | Súmula 388 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 388

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).

SÚMULA CANCELADA

Aprovada em 03/04/1964

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II. Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII. Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.

Precedentes

RHC 40342 Publicação: DJ de 04/06/1964 RHC 40327 Publicação: DJ de 29/05/1964 RHC 40326 Publicação: DJ de 07/05/1964 RHC 39071 Publicação: DJ de 06/09/1962 AI 23918 Publicação: DJ de 11/08/1961

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula388/false