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Súmula STF

Súmula 394

CANCELADO / REVOGADA
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Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)

Referência Legislativa/Observações
- Veja Súmula 451. - A Súmula 394 foi cancelada nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (DJ de 09/11/2001), AP 315 QO (DJ de 31/10/2001), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), AP 313 QO-QO (DJ de 09/11/2001).
Precedentes
Rcl 473 primeira Publicações: DJ de 19/11/1964 RTJ 22/47 HC 40382 Publicação: DJ de 09/07/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38409 Publicação: DJ de 20/11/1961 RE 39682 Publicações: DJ de 21/08/1958 RTJ 6/408 HC 35301 Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/63 HC 33440 Publicação: DJ de 23/06/1955 HC 32097 Publicação: DJ de 04/12/1952 RC 491 Publicação: DJ de 15/12/1923
Data
Aprovada em 03/04/1964