Teses & Súmulas | Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Súmula 394Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada) - Veja Súmula 451. - A Súmula 394 foi cancelada nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (DJ de 09/11/2001), AP 315 QO (DJ de 31/10/2001), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), AP 313 QO-QO (DJ de 09/11/2001). SÚMULA CANCELADA Aprovada em 03/04/1964 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1946, art. 59, I; art. 62; art. 88; art. 92; art. 100; art. 101, I, "a", "b", "c"; art. 104, II; art. 108; art. 119, VII; e art. 124, IX, XII. Lei nº 1.079/1950. Lei nº 3.528/1959. |
PrecedentesRcl 473 primeira Publicações: DJ de 19/11/1964 RTJ 22/47 HC 40382 Publicação: DJ de 09/07/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38409 Publicação: DJ de 20/11/1961 RE 39682 Publicações: DJ de 21/08/1958 RTJ 6/408 HC 35301 Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/63 HC 33440 Publicação: DJ de 23/06/1955 HC 32097 Publicação: DJ de 04/12/1952 RC 491 Publicação: DJ de 15/12/1923 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula394/false |