Teses & Súmulas | Súmula 396 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 396Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. Aprovada em 03/04/1964 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1946, art. 59, I; art. 62; art. 88; art. 92; art. 100; art. 101, I, "a", "b", "c"; art. 104, II; art. 108; art. 119, VII; e art. 124, IX, XII. Lei nº 1.079/1950. Lei nº 3.528/1959. |
PrecedentesRcl 473 primeira Publicações: DJ de 19/11/1964 RTJ 22/47 HC 40382 Publicação: DJ de 13/08/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38409 Publicação: DJ de 20/11/1961 RE 39682 Publicações: DJ de 21/08/1958 RTJ 6/408 HC 35301 Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/63 HC 33440 Publicação: DJ de 23/06/1955 HC 32097 Publicação: DJ de 04/12/1952 RC 491 Publicação: DJ de 15/12/1923 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula396/false |