Súmula STF

Súmula 422

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A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Precedentes
HC 40228 Publicação: DJ de 05/03/1964 RHC 40037 Publicação: DJ de 03/10/1963 HC 38617 Publicação: DJ de 19/10/1961
Data
Aprovada em 01/06/1964