Teses & Súmulas | Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 422

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Aprovada em 01/06/1964

Referência Legislativa

Código Penal de 1940, art. 79. Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.

Precedentes

HC 40228 Publicação: DJ de 05/03/1964 RHC 40037 Publicação: DJ de 03/10/1963 HC 38617 Publicação: DJ de 19/10/1961

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula422/false