Súmula
STF
Súmula 43
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
Precedentes
RE 48067 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/124
Data
Aprovada em 13/12/1963