Teses & Súmulas | Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 431É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". Aprovada em 01/06/1964 |
Referência LegislativaCódigo de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º. |
PrecedentesHC 40315 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38858 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/110 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula431/false |