Teses & Súmulas | Súmula 455 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 455

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Veja Súmula 293.

Aprovada em 01/10/1964

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 839. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194.

Precedentes

RE 50039 EI-AgR Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 38699 EI-AgR Publicações: DJ de 18/08/1961 RTJ 19/165 RE 16697 Publicação: DJ de 01/08/1958 RMS 564 Publicações: DJ de 09/06/1939 RSTF 23/189 RE 19192 Publicação: DJ de 19/04/1954 RE 4756 EI Publicação: DJ de 09/12/1942 RE 27960 EI-AgR Publicações: DJ de 14/11/1957 RTJ 6/98 RE 38644 EI Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/191 RE 27507 EI-AgR Publicações: DJ de 30/01/1961 RTJ 3/877 AI 14707 Publicação: DJ de 26/01/1953

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula455/false