Teses & Súmulas | Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 460Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Veja Súmula 194. Aprovada em 01/10/1964 |
Referência LegislativaConsolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos. Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º. Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939. Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962. |
PrecedentesAI 31982 Publicação: DJ de 18/06/1964 RMS 10489 Publicações: DJ de 09/05/1963 RTJ 27/96 RMS 10490 Publicações: DJ de 04/04/1963 RTJ 26/50 RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula460/false |