Teses & Súmulas | Súmula 470 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 470

O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Veja Súmula 110.

Aprovada em 01/10/1964

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 19, III. Emenda Constitucional nº 5/1961. Lei do Estado do Paraná nº 4.254/1960, art. 1º. Lei do Estado do Paraná nº 4.350/1961, art. 1º.

Precedentes

RE 54949 Publicação: DJ de 13/08/1964 RE 54950 Publicação: DJ de 13/08/1964 RE 54034 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 54948 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 54951 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 55884 Publicação: DJ de 30/07/1964 RE 55263 Publicação: DJ de 23/07/1964 RMS 14022 Publicação: DJ de 23/07/1964 AI 26495 Publicação: DJ de 07/11/1963 RMS 10588 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/93 RE 41321 EI Publicação: DJ de 09/11/1961 AI 24376 Publicação: DJ de 07/08/1961

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula470/false