Súmula
STF
Súmula 495
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Referência Legislativa/Observações
Veja Súmula 193 e Súmula 417.
Precedentes
RE 61669 Publicação: DJ de 23/05/1969 RE 61612 Publicações: DJ de 25/10/1968 RTJ 48/441 RE 64626 Publicação: DJ de 28/06/1968 RE 63232 Publicações: DJ de 17/06/1968 RTJ 45/203 RE 62039 Publicações: DJ de 12/04/1967 RTJ 41/795
Data
Aprovada em 03/12/1969