Súmula
STF
Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Precedentes
RHC 45288 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 50/551 RE 66058 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 49/423 HC 45097 Publicação: DJ de 24/05/1968 RHC 43740 Publicações: DJ de 15/06/1967 RTJ 41/345 HC 43791 Publicações: DJ de 24/05/1967 RTJ 41/131
Data
Aprovada em 03/12/1969