Teses & Súmulas | Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Aprovada em 03/12/1969

Referência Legislativa

Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.

Precedentes

RHC 45288 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 50/551 RE 66058 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 49/423 HC 45097 Publicação: DJ de 24/05/1968 RHC 43740 Publicações: DJ de 15/06/1967 RTJ 41/345 HC 43791 Publicações: DJ de 24/05/1967 RTJ 41/131

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula497/false