Teses & Súmulas | Súmula 505 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 505Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais. Aprovada em 03/12/1969 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1946, art. 114, I, "i"; e art. 135. Emenda Constitucional nº 16/1965, art. 17, § 1º. |
PrecedentesMS 17416 Publicações: DJ de 04/11/1968 RTJ 47/76 RE 63928 Publicação: DJ de 07/06/1968 RE 52378 Publicação: DJ de 24/05/1968 RE 55856 AgR Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 41/45 RE 56676 Publicações: DJ de 10/08/1966 RTJ 37/583 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula505/false |