Teses & Súmulas | Súmula 520 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 520Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Aprovada em 03/12/1969 |
Referência LegislativaCódigo de Processo Penal de 1941, art. 777. |
PrecedentesHC 46290 Publicações: DJ de 11/04/1969 RTJ 49/176 HC 46239 Publicações: DJ de 28/02/1969 RTJ 48/611 HC 46291 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 49/105 HC 45731 Publicação: DJ de 18/11/1968 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula520/false |