Súmula
STF
Súmula 520
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Precedentes
HC 46290 Publicações: DJ de 11/04/1969 RTJ 49/176 HC 46239 Publicações: DJ de 28/02/1969 RTJ 48/611 HC 46291 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 49/105 HC 45731 Publicação: DJ de 18/11/1968
Data
Aprovada em 03/12/1969