Súmula
STF
Súmula 535
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
Precedentes
RE 60063 EDv Publicação: DJ de 27/02/1970 AI 43649 Publicação: DJ de 04/10/1968 RE 59136 EDv Publicação: DJ de 17/06/1968 RE 60064 Publicação: DJ de 26/05/1967 RE 58997 Publicações: DJ de 26/05/1967 RTJ 41/163 RE 59309 EDv Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 41/107
Data
Aprovada em 03/12/1969