Súmula
STF
Súmula 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Referência Legislativa/Observações
Veja Súmula 71.
Precedentes
RE 58660 EDv Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/444 RE 45977 Publicações: DJ de 22/02/1967 RTJ 40/37 RE 58290 Publicações: DJ de 23/11/1966 RTJ 39/325
Data
Aprovada em 03/12/1969