Súmula STF

Súmula 567

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A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Precedentes
RE 80078 Publicações: DJ de 02/06/1975 RTJ 73/963 RE 80449 Publicação: DJ de 25/04/1975 RE 77993 Publicações: DJ de 14/03/1975 RTJ 74/154 RE 79179 Publicações: DJ de 18/02/1975 RTJ 73/925
Data
Aprovada em 15/12/1976