Teses & Súmulas | Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 575À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Aprovada em 15/12/1976 |
Referência LegislativaEmenda Constitucional nº 1/1969, art. 20, III. Código Tributário Nacional de 1966, art. 97, IV; e art. 98. GATT, Parte 2, art. 3º, § 1º, § 2º. |
PrecedentesRE 84010 Publicações: DJ de 08/07/1976 RTJ 80/217 RE 84892 Publicação: DJ de 08/07/1976 RE 84400 Publicação: DJ de 30/04/1976 RE 83428 Publicações: DJ de 26/04/1976 RTJ 77/981 RE 83806 Publicações: DJ de 26/04/1976 RTJ 78/625 RE 82509 Publicações: DJ de 09/04/1976 RTJ 78/266 RE 83531 Publicação: DJ de 09/04/1976 RE 83430 Publicação: DJ de 26/03/1976 RE 76099 Publicações: DJ de 09/05/1975 RTJ 73/454 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula575/false |