Súmula
STF
Súmula 673
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Precedentes
RE 199800 Publicações: DJ de 04/05/2001 RTJ 178/409 RE 203254 Publicação: DJ de 06/08/1999 RE 219402 Publicação: DJ de 16/10/1998 AI 210220 AgR Publicações: DJ de 18/09/1998 RTJ 172/293 RE 227312 Publicação: DJ de 07/08/1998 RE 197649 Publicações: DJ de 22/08/1997 RTJ 163/790 RE 121533 Publicações: DJ de 30/11/1990 RTJ 133/1342
Data
Aprovada em 24/09/2003